Este texto pretende servir como guia para quem ainda não leu ou procura
orientação a respeito do que tratam cada item e capítulo da obra Vigiar
e Punir, escrita por Michel Foucault e publicada, em 1975, com o título
original (em francês) de Surveiller
et Punir: Naissance de la prison. Eis que na página 23 podemos ler o propósito da
obra segundo seu autor: “Objetivo deste livro: uma história correlativa da alma
moderna e de um novo poder de julgar; uma genealogia do atual complexo
científico-judiciário onde o poder de punir se apóia, recebe suas justificações
e suas regras, estende seus efeitos e mascara sua exorbitante singularidade” (1999,
p. 23). Deve-se compreender que, pelo termo “alma”, o filósofo não se refere ao
objeto metafísico corrente no senso comum, porém o que poderíamos designar
igualmente por “psique”, “subjetividade”, “personalidade”, “consciência”.
Primeira parte: o suplício
I. O corpo dos condenados. O
autor inicia este capítulo expondo dois documentos que explicitam dois estilos
penais diferentes. O primeiro documento é a descrição de um suplício, um
espetáculo público bastante violento [“Finalmente foi esquartejado. Essa última
operação foi muito longa, porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à
tração; de modo que, em vez de quatro, foi preciso colocar seis; e como isso
não bastasse, foi necessário, para desmembrar as coxas do infeliz, cortar-lhe
os nervos e retalhar-lhe as juntas” (p. 09)]; já o segundo documento descreve
alguns artigos do código de execução penal, com toda a sua utilização
fragmentária do tempo e sua sutileza punitiva [“Art. 17. – O dia dos detentos
começará às seis horas da manhã no inverno, às cinco horas no verão. O trabalho
há de durar nove horas por dia em qualquer estação. Duas horas por dia serão
consagradas ao ensino. O trabalho e o dia terminarão às nove horas no inverno,
às oito horas no verão” (p. 10)]. Entre eles há um hiato surpreendente de
apenas três décadas (do final do século 18 e início do século 19). Para alguns
relatos da época (e também atuais), o desaparecimento do suplício tem a ver com
a “tomada de consciência” dos contemporâneos em prol de uma “humanização” das
penas. Mas a mudança talvez se deva mais ao fato de que o assassino e o juiz
trocavam de papeis no momento do suplício, o que gerava revolta e fomentava a
violência social. Era como se a execução pública fosse “uma fornalha em que se
acende a violência” (p. 13). Sendo assim, necessário seria criar dispositivos
de punição através dos quais o corpo do supliciado pudesse ser escondido,
escamoteado; excluindo-se do castigo a encenação da dor. A guilhotina já
representa um avanço neste sentido, pois faz com que aquele que pune não
encoste no corpo do que é punido. A partir da segunda metade do séc. 19, na
mudança do suplício para a prisão, embora o corpo ainda estivesse presente nesta
última (por ex: redução alimentar, privação sexual, expiação física, masmorra),
é a um outro objeto principal que a punição se dirige, não mais ao corpo, e sim
à alma. “A expiação que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que
atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições”
(p. 18). Mesmo que não haja grande variação acerca do que proibido e permitido
nesse período, o objeto do crime modificou-se sensivelmente. Não só o ato é
julgado, mas todo um histórico do criminoso, “quais são as relações entre ele,
seu passado e seu crime, e o que esperar dele no futuro” (p. 19). Assim, saberes
médicos se acumulam aos jurídicos para justificar os mecanismos de poder não
sobre o ato em si, mas sobre o indivíduo, sobre o que ele é. A justiça criminal
se ampara em saberes que não são exatamente os seus e cria uma rede microfísica
para se legitimar.
II. A ostentação dos suplícios.
O capítulo se inicia com a exposição de discursos oficiais que regiam as
práticas penais de 1670 até a Revolução (Francesa, em 1789). Execuções eram
raras, só em 10% dos casos. Mas a maioria das penas vinha acompanhada do
suplício (pena corporal, dolorosa, mais ou menos atroz). O suplício deve marcar
o condenado e por isso tem níveis e hierarquias. A morte (execução), por
exemplo, é um suplício em que se atinge o grau máximo de sofrimento (por esta
razão chamada de “mil mortes”). É um ritual, uma arte de fazer sofrer. E deve
ser assistida por todos, constatada como triunfo da justiça. A determinação do
grau de punição variava não somente conforme o crime praticado, mas também de
acordo com a natureza das provas. Por mais grave que um crime fosse, senão
houvesse provas contundentes, o suplício era mais brando do que aquele em que o
crime era menos grave, mas que, por outro lado, dispunha de provas integrais
sobre o delito. Semelhante a literatura de Kafka, o processo era feito sem o processado
saber. Tal sigilo garantia sobretudo que a multidão não tumultuasse ou
aclamasse a execução. Desta forma o rei mostrava que “força soberana” não
pertencia à multidão, tendo em vista que o crime ataca, além da vítima, também
o soberano. Quanto à participação do povo nessas cerimônias, ela era ambígua. Muitas
vezes era preciso proteger o criminoso da ira do povo. O rei permitia um
instante de violência, mas sem excessos, principalmente para não dar a ideia de
privilégio a massa. Por outro lado, em algumas ocasiões o povo conseguiu até
mudar a situação do suplício e suspender o poder soberano; em casos
semelhantes, havia revolta contra sentenças de crimes menos graves; ou
comparecia simplesmente para ouvir aquele que não tinha nada a perder maldizer
os juízes, as leis, o poder e a religião (uma espécie de carnaval de papeis
invertidos, em que os poderes eram ridicularizados e criminosos viravam
heróis).
Segunda parte: a punição
I. A punição generalizada.
Neste item, Foucault aborda a mudança da punição. Na segunda metade do séc. 18,
o suplício passa a ser visto pelos reformadores com um perigo ao poder
soberano, porque a tirania leva à revolta. Entende-se a necessidade de se
respeitar no assassino, o mínimo, sua “humanidade”. Antes de tal mudança de
concepção, ocorre uma transformação na qualidade dos crimes, que passam do
sangue (agressões e homicídios) à fraude e contra a propriedade (roubos, invasões,
etc.). Isto tem a ver, obviamente, com o processo social (econômico) que corre paralelo
desde o século 17 (desenvolvimento da produção, aumento de riquezas,
valorização moral e legal das propriedades privadas, novos métodos de
vigilância, policiamento mais estreito). Então não é meramente uma questão de respeito
à “humanidade” que fez mudar os dispositivos de punição, mas de adequação de
penas aos delitos. Por exemplo, a justiça fica mais rigorosa em alguns casos,
antecipando os crimes. O objetivo da reforma não é fundar um novo direito de
punir mais equitativo, porém estabelecer uma nova distribuição para que este não
fosse descontínuo ou excessivo e flexível em alguns pontos. A reforma não vem
somente de fora, parte também de dentro do sistema judiciário, é certo que ela
vem de filósofos, mas também de magistrados. Na história da França, a reforma
se consolidou após a Revolução porque insidia diretamente sobre os pobres. Inauguram-se
aí duas objetivações, do criminoso e do crime: o criminoso como homem da
natureza que precisa de cultura, o “anormal”, o louco, o doente, o monstro; e a
organização de campo de prevenção, constituição de certeza e verdade,
codificação, definição dos papeis, regras de procedimento.
II. A mitigação das penas. A
reforma do sistema punitivo caminha em direção à noção de que a punição deve
participar de uma mecânica perfeita em que a vantagem do crime se anule na
desvantagem da pena; desestimulando, assim, futuros contraventores e,
principalmente, eliminando a reincidência. Neste sentido, a punição não deve
aparecer mais como efeito da arbitrariedade de um poder humano, mas tão somente
consequência natural da prática criminosa. Nesse novo mecanismo, o poder que
pune se esconde; funciona como uma tentativa de diminuir o desejo que torna o
crime algo atraente. Por isso as penas não podem durar para sempre, elas precisam
terminar, mostrar sua eficácia, tornando o criminoso virtuoso. É verdade que
existem os incorrigíveis e estes devem ser eliminados, mas, para os demais, as
penas só funcionam caso terminem. Além disso, a pena serve não apenas para o
criminoso, porém para todos os outros; é importante que seu discurso (de
eficácia) possa circular socialmente, se legitimando. E para que o criminoso
não vire um herói como outrora, “só se propagarão os sinais-obstáculos que
impedem o desejo do crime pelo receio calculado do castigo” (p. 93), não mais a
glória ou esperteza do contraventor. Trata-se de dispositivos voltados para o
futuro. De agora em diante, se pune para transformar um culpado, não para
apagar o crime.
[para ler o resumo da parte III e IV, clique aqui]
Referência:
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir:
o nascimento da prisão. 20ª ed. Tradução Raquel Ramalhete. Petrópolis, RJ:
Vozes, 1999.
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